| O ministro Ricardo Lewandowski também acompanhou a relatora. Ele frisou que o voto da ministra Cármen Lúcia proíbe a importação de qualquer pneu, inclusive aqueles vindos da América do Sul. Os ministros Joaquim Barbosa e Carlos Ayres Britto também votaram pela parcial procedência do pedido. Ayres Britto disse que a importação refere-se a um lixo ambiental e que o Brasil seria uma espécie de quintal do mundo, o que traria ao país graves danos ao bem jurídico da saúde, o qual a Constituição Federal classifica como de “primeira grandeza”.
Por sua vez, a ministra Ellen Gracie, que acompanhou a relatora, pontuou que somente atos judiciais já transitados em julgados não seriam atingidos pela decisão do Supremo. Isso porque não teria como devolver os pneus que já estão em território nacional.
De forma contrária, votou o ministro Marco Aurélio, que julgou improcedente o pedido formulado. Para ele, vigora no Brasil o princípio da legalidade, segundo o qual “ninguém é obrigado a fazer alguma coisa ou deixar de fazer senão em virtude de lei”. Dessa forma, observou que não existe lei que proíba o livre exercício de qualquer atividade econômica, isto é, a livre concorrência “que parece ser muito temida pelas fabricantes de pneus”. Ele ressaltou que o preço dos pneus remoldados são mais acessíveis “aos menos afortunados”.
Por fim, os ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes também se uniram à maioria formada. Para o ministro Celso, a questão é delicada e apresenta temas sensíveis, tais como a preservação e integridade do meio ambiente, mas entendeu que a decisão do Supremo “ajusta-se com absoluta fidelidade com o texto da Constituição”. Já Mendes, apesar de seguir o voto da relatora, observou que o tema trazido pelo ministro Marco Aurélio, quanto à reserva legal, é de extrema importância. “Não afastamos essa premissa”, concluiu.
Assim, os ministros do Supremo julgaram parcialmente procedente o pedido contido na ADPF 101, nos termos no voto da relatora, vencido o ministro Marco Aurélio que a julgou improcedente.
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